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Quando o trauma de 1964 será encarado pela comunidade jurídica brasileira?

por Eduardo Newton

Até mesmo em razão do histórico do atual Presidente da República, não se mostra necessário possuir dons premonitórios para saber que alguma manifestação elogiosa sobre os militares golpistas de 1964 se aproxima. Para quem despudoradamente elogiou um torturador fardado que comandou o DOI de São Paulo – chamado eufemisticamente de Casa da Vovó[i] não haverá qualquer surpresa na iminente e esperada comemoração. O evento histórico em questão necessita ser examinado por um outro e mais amplo prisma, qual seja, a da posição de apoio assumida por parcela da comunidade jurídica ao regime ditatorial e os reflexos que são frutos dessa postura.

De início, é preciso romper com a tergiversação temporal. A queda da 4ª República brasileira se deu no dia da mentira, isto é, em 1º de abril de 1964, e não na data anterior tal como celebrado pelos vitoriosos. Pelo fato de ser conhecido como o dia da falsidade, buscou-se no rompante do General Mourão Filho, que não inspirava qualquer confiança inicial[ii], o nascimento da dita Revolução Redentora. O levante não possuía nada de revolucionário, trazia o apoio internacional da potência capitalista e de parcelas conservadoras da sociedade. Não havia qualquer sério intento de salvaguarda da democracia por parte dos insurgentes, que, inclusive, se voltaram contra a ordem constitucional então vigente.

Ainda nesse momento introdutório e que visa a desconstrução de algumas ideias fortificadas na memória coletiva, não se pode ignorar que determinados setores da sociedade, ainda que depois fossem adotar posição antagônica ao regime militar, apoiaram a deposição de João Goulart. A Igreja Católica e a OAB constituíram exemplos de entidades com eco na sociedade civil que aplaudiram a quartelada.

E é justamente desse ponto que se inicia toda a problematização proposta neste texto. A OAB – e não só ela, vide o próprio Poder Judiciário representado pelo seu então Presidente do Supremo Tribunal Federal, o Ministro Ribeiro da Costa, que conferiu legitimidade no ingresso de Ranieri Mazzili no Palácio do Planalto após a ilegal decretação da vacância da presidência da república[iii]  – demonstrou apoio a nova ordem política. Ainda que atuações isoladas já se insurgissem, tal como Sobral Pinto[iv], contra o golpe, demorou para que o órgão de classe manifestasse uma posição de oposição ao regime militar. Ao se propor o resgate daquele momento histórico, não se visa instituir um tribunal da história, mas sim correlacionar o apoio inicial ao golpismo com situações problemáticas que ainda são aferidas na comunidade jurídica brasileira.

A fragilidade do dispositivo militar de Jango facilitou o trabalho de tomada de poder pelos conspiradores de plantão, tanto que a esquadra ianque que compunha a Operação Brother Sam deu meia-volta antes mesmo de se aproximar de qualquer porto brasileiro. Antes mesmo da posse de um general como presidente se instituía uma suposta dualidade no ordenamento jurídico brasileiro, vale dizer, junto com a Constituição de 1946 coexistia o Ato Institucional elaborado pelo autoproclamado Comando Supremo da Revolução. Para elaboração do AI-1 – a numeração somente veio a ocorrer depois – os militares retiraram do ostracismo um jurista que se mostrou importante para o Estado Novo, ou seja, um anterior período autoritário: Francisco Campos. A atuação de Chico Ciência como intelectual dos golpistas não pode ser considerada como um fato extraordinário, até mesmo porque ia ao encontro de uma tradição de formação jurídica que não privilegiava o valor democrático. A atuação dos juristas foi fundamental para a importância da instituição do regime autoritário. Não por outra razão que o professor de história da USP, Marcos Napolitano, ao realizar um levantamento sobre os personagens que encabeçaram os ministérios no curso dos 21 anos de regime militar, traz um dado impactante:

Alguns dados sobre os 85 nomes titulares dos ministérios durante todo o regime militar revelam características interessantes: 23 eram professores universitários, com atuações em universidades católicas e na Universidade de São Paulo, principalmente. Direito, Engenharia, Medicina e Economia foram as áreas de formação que mais forneceram quadros (30,26, 7 e 6, respectivamente).”[v]

O citado historiador, tal como realizado por Danilo Pereira Lima, defende a ruptura de uma ideia cristalizada de que o AI-5 teria representado o golpe dentro do golpe. Ao contrário, os dois estudiosos em questão apontam que se tratou de um instrumento jurídico – draconiano, é claro – cuja existência já estava sendo pavimentada desde a deposição de Jango. E mais: a participação de juristas se mostrou imprescindível para o surgimento desse diploma.

Com a consolidação do regime militar e o garrote dos direitos e garantias fundamentais, a comunidade jurídica foi abandonando a postura inicial de apoio ao poder instituído. Todavia, alguns importantes juristas que sustentaram a ditadura não passaram por qualquer processo de crítica pública. Quando não submetidos ao véu do esquecimento, tal como ocorrido com o professor Alfredo Buzaid[vi], esses personagens prosseguiram tranquilamente com suas carreiras como se fosse algo normal ter ombreado junto com pessoas que adotaram simplesmente uma política de extermínio frente aos seus opositores. Sobre essa permanência no meio jurídico, Fauzi Hassan Choukr indica ser uma característica própria da solução negociada para o fim da ditadura:

Há uma seara em que efetivamente não houve qualquer discussão jurídica e, dada a forma como a transição foi operada, tampouco houve qualquer movimento político: a permanência de atores do regime anterior, potencialmente perpetradores da violência, em todos os campos da vida jurídica nacional. Aquilo que se poderia denominar de ‘legado silencioso’”[vii].

Quem sabe em razão da vergonha que leva ao silêncio, o apoio e participação dos juristas no regime político encerrado em 1985 não foi devidamente examinado e, por via de consequência, superado. Eventos recentes demonstram, inclusive, a incapacidade de o Poder Judiciário exercer o seu esperado papel em prol da democracia instituída formalmente em 05 de outubro de 1988. De um lado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região[viii] negou indenização a perseguido político. Apesar de não ter sido invocada nominalmente, a chamada teoria dos dois demônios[ix] foi utilizada como óbice para o reconhecimento da responsabilidade estatal. Ainda que o recurso à luta armada tenha se mostrado uma equivocada escolha por parcela da esquerda brasileira, isso jamais legitimaria a barbárie estatal. De outra banda, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região[x] autorizou que a ordem do dia de 31 de março possa a ser concebida, pelo Ministro da Defesa, em tom laudatório aos golpistas de 1964, o que constitui uma afronta aos desaparecidos, torturados e seus familiares ainda vivos.

Esses dois julgamentos, que são recentes, demonstram posturas censuráveis do Poder Judiciário. Porém, é possível e, principalmente, necessário ir mais longe, pois o golpe do dia 1º de abril de 1964 foi caracterizado pela incapacidade de os setores conservadores conviverem com pensamentos mais progressistas e que permitissem a inclusão de novos personagens no cenário político, não por outra razão que o perfil dos primeiros cassados pelo regime é assim destacado por Marcos Napolitano:

As primeiras cassações indicavam o foco a ser ‘saneado’ – as lideranças civis e militares alinhadas com as reformas e com o governo deposto – e apontaram para um significado histórico claro do golpismo de 1964. Destruir uma parcela da elite que aderiu ao reformismo, desarticular as forças de esquerda e reprimir movimentos sociais.”[xi]

Este é, sem sombra de dúvida, o mais resistente legado do regime teoricamente encerrado quando o general Figueredo se recusou a transmitir o cargo para o então vice-presidente José Sarney. Até mesmo instituições jurídicas criadas ou fortalecidas com a Constituição de 1988 não passaram imunes a essa forma de exercício autoritário do poder, uma concepção que não admite a contestação e que prima pela intolerância. Persiste uma lógica que se aproxima, e muito, daquela importada do ideário francês que reprimia os seus colonos como inimigos, e não como adversários.

O dia 1º de abril de 2021 representará o 57º aniversário de um golpe de estado único na história brasileira, pois representou a derrocada de um regime democrático com a permanência de militares no poder. Não resta dúvida de que já se avançou sobre os escombros da ditadura; porém, no âmbito jurídico, enquanto perdurar o silêncio, que é mantido pela vergonha ou pela construção seletiva de biografias dos que apoiaram o regime, o modo de agir autoritário resistirá.

É preciso, portanto, reconhecer os equívocos realizados pela comunidade jurídica, expô-los para a sociedade e refletir sobre as razões dos erros assumidos pelos juristas brasileiros. É pela palavra que se propicia o tratamento terapêutico. Eis o momento de romper com o sigilo existente sobre a forma como atuou a comunidade jurídica em um momento de esvaziamento do ideário democrático. Essa nova atitude poderá representar um importante passo na superação de uma mentalidade autoritária, que se mostra incapaz de visualizar o direito como fenômeno próprio da concretização da cidadania, e não mera técnica de poder. Quem sabe não seja um relevante, ainda que tardio, passo para a efetivação da chamada Constituição Cidadã. Para isso, é preciso encarar o passado!

[ii] “Símbolo do arbítrio e dos crimes de um regime, o Destacamento de Operações de Informações (DOI) ganhou de seus integrantes um codinome. Chamavam-no de ‘Casa da Vovó’”. (GODOY, Marcelo. A Casa da Vovó. Uma biografia do DOI-CODI (1969-1991), o centro de sequestro, tortura e morte da ditadura militar. São Paulo: Alameda, 2014. p. 19)

[iii] “Mourão surpreendera os dois lados. Com isso, beneficiara o ‘dispositivo’, que parecia engolir a quartelada. Kruel estava calado. O I Exército, insensível, obediente. Pior, Castello Branco estaria preso ou, pelo menos, em vias de sê-lo.” (GASPARI, Elio. A ditadura envergonhada. São Paulo: Companhia das Letras, 2002. p. 73)

[iv] RECONDO, Felipe. Tanques e togas. O STF e a ditadura militar. São Paulo: Companhia das Letras, 2008. p. 24.

[v] LIMA, Danilo Pereira. Legalidade e autoritarismo. O papel dos juristas na consolidação da ditadura militar de 1964. Salvador: JusPodivm, 2018. p.247.

[vi] NAPOLITANO, Marcos. 1964: história do regime militar brasileiro. São Paulo: Contexto, 2020. p. 72.

[vii] “(…) quando o envolvimento de Buzaid com a ditadura, mais uma vez a memória da comunidade jurídica sobre experiências autoritárias é tomada pelo véu do esquecimento (…)” (LIMA, Danilo Pereira. Legalidade e autoritarismo. O papel dos juristas na consolidação da ditadura militar de 1964. Salvador: JusPodivm, 2018. p. 181)

[viii] CHOUKR, Fauzi Hassan. Transição e consolidação da democracia. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 98.

[ix] RODAS, Sérgio. Tortura institucional. Quem combateu a ditadura assumiu o risco de ser perseguido, diz TRF-3. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-13/quem-combateu-ditadura-assumiu-risco-perseguido

[x] “Usada na Argentina [a ‘teoria dos dois demônios´], ela buscou uma equivalência moral entre os lados do conflito e tornou-se uma desculpa ao terrorismo de Estado, com suas ações aleatórias de repressão. Não se trata, pois, de igualar os lados. Suas práticas eram diferentes não só no Brasil como na Argentina.” (GODOY, Marcelo. A Casa da Vovó. Uma biografia do DOI-CODI (1969-1991), o centro de sequestro, tortura e morte da ditadura militar. São Paulo: Alameda, 2014. p. 109)

[xi] Fiéis soldados. TRF-5 autoriza governo a manter texto que celebra o golpe de 64. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2021-mar-17/trf-autoriza-governo-manter-texto-celebra-golpe-1964

[xii] NAPOLITANO, Marcos. 1964: história do regime militar brasileiro. São Paulo: Contexto, 2020. pp. 65-66.


EDUARDO NEWTON mestre em direito pela Universidade Estácio de Sá. Defensor Público do estado do Rio de Janeiro

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