Por Thiago Fabres de Carvalho

Uma frase de um camponês salvadorenho, citada muitas vezes por Lenio Streck em seus escritos, reafirma uma percepção do senso comum: la ley es como las serpientes, solo pica a los descalzos. Em português bem claro, rudimentar, e segundo razoável hermenêutica: cadeia é para pobre.
Na bela capital do Espírito Santo, como de costume, os jornais e noticiários locais revelaram que dois homens desempregados passaram a noite algemados numa delegacia da capital capixaba. Até então nada de novo.
O deleite punitivo jornalístico estaria novamente saciado não fosse o motivo estarrecedor da prisão: uma pescaria. Isso mesmo, Valmir Santos, 47 anos, e Rodrigo Dantas de Almeida, de 27, foram presos sob a acusação de crime ambiental, mais precisamente, por pesca ilegal em local vedado pelo poder público (?), delito previsto no art. 34 da delirante lei 9.605. Eis as maravilhas do direito penal do risco, do funcionalismo totalitário do novo milênio.
Dessa vez, no entanto, os oráculos midiáticos foram atravessados por discursos contraditórios. O costumeiro desejo de sangue e punição cedeu lugar à compaixão. O espetáculo penal cotidiano, sempre ansioso por mais penas e mais prisões, viu-se diante do absurdo escancarado. Sem meias palavras, sem a roupagem linguística tradicional da sociedade punitiva.
O jornal A GAZETA veiculava com a neutralidade e a objetividade (sic) jornalística de sempre que os dois desempregados foram flagrados na Estação Ecológica do Lameirão, região da Ilha da Pólvora, na Baía de Vitória. Por esse motivo, esbraveja a repórter, “eles ficaram 26 horas atrás das grades, algemados e sem comer”. Dessa vez, a palavra dos detidos ganha um destaque nunca antes visto nas páginas policiais: “‘Durante esse tempo, só recebemos na cela dois pacotes de biscoitos, que foram divididos entre 18 presos’, conta Valmir”. A reportagem prossegue: “Os dois contaram que também receberam apoio de outros presos na cela do Departamento de Polícia Judiciária de Vitória”.
A compaixão logo apresenta o seu semblante, por meio da narrativa da vida dura dos algemados. A reportagem conta que Rodrigo, desempregado, ganha a vida fazendo ‘bicos’ de pedreiro. “Ele, que vive numa casa humilde, de três cômodos, cedida pela mãe, em Inhanguetá, na Capital, conta com o apoio da esposa, Marinete da Silva Cardoso Almeida, 23; e dos filhos, Mariana, 6, e Felipe, de 5 meses, para recomeçar. ‘Isso mexeu muito com a gente. Só Jesus para dar força e coragem’, disse Marinete”. Realmente, diante de um caso desses, só Jesus.
Da mesma sorte, ou azar, tudo na vida sempre possui pelo menos dois lados, “desempregado há um ano, Valmir – morador de Paul, Vila Velha – também sonha com a carteira assinada. Ele, que também trabalha fazendo ‘bicos’ de pintor e pedreiro, esforça-se para ganhar aproximadamente um salário. ‘Quero um emprego para sustentar minha família. Se conseguir a situação vai melhorar”.
O caso, a despeito de sua simplicidade, tanto do ponto de vista jurídico quanto de sua regularidade sociológica, mais pobres, los descalzos, picados pelas leis, ou melhor, mais pobres humilhados ao arrepio da lei, submetidos ao arbítrio e ao tratamento ilegal e abusivo, exigiu o parecer dos especialistas.
Claro, no jornalismo atual, exige-se também o rigor científico. Um deles, que ostentava o honorável título de “especialista em segurança pública nacional e internacional”, sabe-se lá o que isso signifique, declarou que o uso de algemas é fundamental e deve sempre ser avaliado em cada caso, de acordo com a ‘periculosidade’ de cada delinquente (sic). Seu parecer, resumia em linhas grosseiras, uma mistura de Lombroso e Jakobs, versão auto ajuda. A outra especialista, portadora do título de Doutora em Direito, documento que sempre reveste as palavras com certa sabedoria oracular, chegou a lembrar a súmula vinculante n.11 do STF, que limita o uso de algemas aos “caos de resistência, fundado receio de fuga ou perigo à integridade do policial ou alheia”, construída para um outro Dantas, não o Rodrigo, pescador desempregado, mas o Daniel, banqueiro acusado de fraudar a nação. E prossegue com sua sabedoria doutoral: “aparentemente houve excesso no caso desses dois homens”. Aparentemente, apenas.
Mas as aparências nem sempre enganam.
A bela capital capixaba, uma ilha de recônditas vilas de pescadores, nunca pensou presenciar tamanho absurdo. Qualquer criança nativa sabe que a pesca é uma atividade normal e o ganha pão de muita gente. Sabe também que as correntes marítimas podem conduzir os barcos a ingressar nas linhas de reserva sempre imprecisas. E no caso, foram os homens presos com 6 peixes. Isso mesmo, 6 peixes, é bom que se repita. Portanto, algo muito distante de caracterizar um atentado à fauna marinha da região, infectada pela poluição criminosa de grandes empresas como a Vale do Rio Doce e a Aracruz Celulose.
Em termos jurídicos, o caso pareceria de uma simplicidade assustadora, não justificando tamanha repercussão. Qualquer estudante dos primeiros anos da Faculdade de Direito saberia invocar um arsenal de princípios fundamentais, regras de imputação, ou intrincados elementos da teoria do delito para excluir a tipicidade, a ilicitude ou a culpabilidade do comportamento. Os mais ligados ao pensamento criminológico crítico, poderiam até mesmo testar a hipótese da fome, do desespero e do desemprego como situações de inexigibilidade de conduta diversa ou, diante de um promotor e de um juiz que insistissem em visualizar, no caso, “lesão ao bem jurídico fauna” (sic), pelo menos tentar com que tais elementos fossem admitidos como circunstâncias inominadas de atenuação da pena, a fim de dar alguma serventia ao inaplicável art. 66 do Código Penal.
Mas não. A diligência do Major Gomes, da polícia ambiental, superou toda a teoria penal, mas não o senso comum do camponês salvadorenho e dos cidadãos capixabas leigos em ciências criminais. Também não superou a fé em Jesus da Marinete, esposa do pescador Rodrigo Dantas. O excesso não foi aparente, foi gritante, grotesco, absurdo.
Estarrecido com a notícia, um jovem advogado, “com apenas 1 ano de atividade profissional”, diz o jornal, partiu para a delegacia a fim de formular o pedido de liberdade, diante do manejo grotesco, por parte da autoridade policial, da catastrófica reforma das medidas cautelares, uma vez que fixou o valor da fiança, para dois pobres pescadores desempregados e famintos de 6 peixes, o valor de R$ 622,00. Mas a doutrina processualista nacional, inclusive os auto intitulados “juristas críticas” não pouparam elogios àquilo que denominaram de “revitalização do instituto da fiança”. Essa outra maravilha jurídica nacional.
Esse humilde advogado, diferente daqueles “grandes advogados” das “grandes causas”, que Josef K. ansiava por conhecer, foi o cidadão que lutou por justiça. Diante do horror do absurdo, não ficou “em casa guardado por Deus contando vil metal”, como a grande maioria dos nossos ilustres advogados penalistas brasileiros que, a despeito de seus edifícios teóricos marxistas, lavam as mãos para as obras toscas da miséria para acumular riquezas na defesa dos grandes fraudadores da república. Ainda bem que, pela sorte, a inteligência penalística brasileira e os demais operadores do direito penal (juízes, promotores, delegados, policiais, advogados, professores) não foram condenados pela vida a ter que pescar o próprio peixe. Por isso, não sentem a picada das serpentes. Ao contrário, preferem alimentá-las e destilar o seu veneno. Não sentem na pela, e portanto, não precisam levantar a voz contra a criminologia do absurdo e a política criminal da humilhação.
THIAGO FABRES DE CARVALHO é advogado e pós-doutor em Criminologia pela Universität Hamburg/Alemanha
Categorias:Sem categoria