por Maíra Marchi Gomes

Sobre a insistência por encontrar, na vida, pelo menos um serial killer
Odeio as almas estreitas, sem bálsamo e sem veneno, feitas sem nada de bondade e sem nada de maldade (Nietzsche)
Desnecessário é dizer do apreço ocidental contemporâneo por “séries”. Seria interessante discorrer sobre os fascínios mobilizados pelos recursos cinematográficos utilizados nos seriados. Por exemplo, a propósito do interesse por acessar uma obra artística depender deste convite à busca de sentido no próximo episódio. Algo diferente de um filme de ficção ou documentário, que demarca um fim. Em outros termos, um limite à fantasia do expectador. Em alguns casos, aliás, o filme não se propõe a dar sentido algum ao fim de sua narrativa. E, também aqui, deixa o leitor lidar com seus anseios megalomaníacos de infinitude e de viver e conhecer histórias apenas conforme aquelas por ele imagináveis.
De qualquer modo, aqui não falarei de séries; ou, pelo menos, não as abordarei genericamente. Pretendo trazer uma discussão a propósito da adoração por séries, filmes (ficcionais ou documentários) e casos reais de serial killers. Evidentemente que, no caso dos operadores do Direito, especialmente os da área criminal, este interesse também se apresenta por atuar profissionalmente em casos em que há algum serial killer.
Os que atuam em outras áreas do Direito parecem se contentar em localizar um psicopata. É interessante escutar, nesta direção, um promotor de justiça da área de família, pautar seus argumentos na ideia de que uma das partes é psicopata. Ou, na justiça do trabalho, escutar uma petição em que se insiste para caracterizar a empresa (pessoa jurídica, não esqueçamos!) como psicopata.
Convido a todos os operadores do Direito, portanto, a consultar em Morana (2006) como se dá o diagnóstico médico de transtorno de personalidade (incluindo o antissocial, que éo que possui maior relação com a argumentação que aqui se apresenta), bem como sua observação de que o mesmo não é uma doença. Além disto, sugiro estudar pela mesma obra a ideia de que “psicopatia” não é diagnóstico médico, mas uma expressão psiquiátrico-forense, legal portanto. E, por fim, a reconhecer que alguém que apresenta comportamentos que o definem como serial killer não necessariamente podem ser caracterizados como psicopata, nem mesmo como portador de transtorno de personalidade antissocial.
Um estudo (cuidadoso ou não) destas classificações possibilita questionar sobre alguns quesitos habitualmente enviados por operadores do Direito a psicólogos, particularmente em casos de crimes seriais. Refiro-me ao quesito, por exemplo, de que diga se um sujeito que figura como suspeito/acusado/réu é psicopata, se apresenta transtorno de personalidade antissocial, ou simplesmente se confirma o diagnóstico mencionado em laudo apresentado pelo sujeito (como se uma tipologia psi, em si, dissesse algo). O quesito encaminhado pela(o) operador(a) do Direito à(ao) psicóloga(o) deveria tratar apenas da compreensão da ilicitude da ação e de se dirigir de acordo com tal ilicitude. Aliás, quesitos sobre previsão de futuro (para o quê via de regra a(o)s operadora(e)s do Direito solicitam posicionamentos de psicóloga(o)s sobre supostos autores de crime, ainda que travestida da expressão “periculosidade”) devem ser encaminhados a quem trabalha com isto (exemplo: cartomantes, tarólogos, astrólogos, etc.).
Também com menção a simples definição não-leiga destes conceitos de personalidade antissocial, psicopatia e serial killer pode-se apontar o estatuto leigo de algumas argumentações jurídicas (?) de que alguém que comete um crime serial, inclusive os mais graves, necessariamente é psicopata. Como é difícil reconhecer que alguém comete maldades não precisando, para isto, ser doente, e especialmente não precisando, para isto, ser imoral (veja-se, nesta direção, as atrociedades que se é capaz de cometer em nome de uma moral – inclusive as mais vigentes).
Ou, ainda, a falta de fundamentação técnica da ideia de que portador de transtorno de personalidade antissocial é irrecuperável, restando a eles alternativas como a prisão (melhor ainda se perpétua) ou pena de morte. Mesmo no caso dos serial killers, Morana, Stone e Abdalla-Filho (2006) reconhece que a prisão é uma alternativa possível porque ainda não encontramos outras modalidades efetivas de proteção da sociedade. E não porque o sofrimento teria algum efeito benéfico sobre os a ele submetidos.
Como se percebe, não há nada de técnico em argumentações desta ordem. Há, o que é algo ainda bem questionável, uma militância moral em nome de vítimas. Vítimas, destaca-se, silenciadas, das quais o operador do Direito intitula-se porta-voz. Vítimas, ressalta-se, frequentemente abstratas e genéricas (gostaria de saber o CPF da tal “Coletividade”…). Esta militância moral, que se utiliza do perfume da terminologia “psi”, é uma via de expressão, portanto, não de conhecimento, mas da subjetividade dos operadores do Direito de “boa vontade”…
Para contactarmos o cheiro que vem de dentro do discurso jurídico, sem tamponamentos, Mai e Mello Neto (2014) podem auxiliar. Num primeiro apontamento, lembram, para pensar sobre a necessidade de nos aproximar daquilo que explicita a crueldade, da “necessidade do homem de incutir na realidade material aquilo que diz respeito a um mal-estar próprio da natureza humana, ao qual muito comumente não se pode atribuir qualquer significado” (p.406). Os autores argumentam justamente sobre o estatuto dos conteúdos inconscientes manifestos neste cruel explícito, e para isto recorrem à noção de fantasma atuado.
Na obra em questão, eles abordam o que diz de nós, leitores, o interesse por casos de serial killers, debruçando-se cuidadosamente sobre dois retratados num livro em particular. Os autores propõem que o autor de crime serial, particularmente o homicídio, com seu ato, faz eco nas fantasias infantis (complexo de Édipo, cena primária – a cópula entre os que o geraram, e a correlata exclusão do coito parental -, complexo da mãe morta) e no núcleo perverso polimorfo do leitor (e, em certa medida, de todos nós).
Ali o foco é o impacto de narrativas escritas e divulgadas pela mídia sobre serial killers, mas podemos pensar se não há um processo semelhante no caso daquele que atua profissionalmente de maneira direta ou potencial com histórias nas quais um dos personagens é um serial killer. E, até, se o operador do Direito não pinta este quadro mental fantasmatizado a partir da ação do outro porque jamais esquece seu primeiro amor: a área criminal. Inesquecível porque não é qualquer uma: é a mais perigosa possível. Trabalhar com serial killers seria, fantasiosamente, A carreira jurídica. Pode ser no crime, ou não, cabe lembrar!
Mai e Mello Neto (2014, p.409) chegam a afirmar, sobre aquele que sai às ruas para expressar sua indignação frente a crimes seriais, que desfrutam do privilégio de julgar sem correr o risco de ser julgado. Em termos mais didáticos:
O que nos chama mais atenção é o julgamento explícito – e excessivamente duro – dirigido pelo cidadão comum àquele que cometeu o crime, e a raiva inexorável que a ele é dirigida. Cabe indagar aí, pois, acerca de qual é a função inconsciente do ato de julgar. É de se pensar que essas pessoas encontram uma via de dizer: ‘Puna-o, antes que eu seja punido’. É evidente que se trata de uma elaboração defensiva em que se têm, sobretudo, defesas como a formação reativa, o recalcamento e a denegação.
(…) os julgamentos explícitos e moralistas não só têm a ver com a óbvia realização de desejo por via da ação do outro, mas incluem a insatisfação frente a reedição daquilo que vivera em idade tenra
Na sequência, explicam os autores, ainda que o recalque esteja efetivo, há alguns sujeitos que aceitam o convite à perversão, frente a ele respondendo com atos masturbatórios semelhantes ao olhar pela fresta de uma porta. Há uma sedução discreta por meio de narrativas escritas e outros recursos midiáticos, e uma volúpia discreta por parte do seu expectador, leitor e militante de rua. De minha parte, entendo que o operador do Direito que caça serial killers onde puder, e mesmo que busca incessantemente o perigo que seria legitimado por diagnósticos do tipo “psicopatia”, “transtorno de personalidade antissocial” também fazem esta solução de compromisso entre desejo e defesa. Assim, o operador(a) do Direito mantém-se aquém da perversão; logo, nos limites da civilização.
Perceba-se que não se diz que quem gosta de serial killer, psicopata e portador de transtorno antissocial seja perverso. Apenas se diz que há, neste gostar, um sexual sublimado, um equilíbrio entre coerção e o sujeito. Enfim…só se quer demarcar que o perigo não está apenas ao lado, mas também dentro. Assim, talvez seja mais possível à(ao) operador(a) do Direito não buscar diagnósticos de psicopatia ou transtorno de personalidade antissocial, mesmo nos casos de crimes seriais. Talvez ele se contenha apenas em saber da (im)possibilidade de alegar semi-imputabilidade. E, talvez, no caso de participar de sua punição, puní-lo regido por outros motivos que não o desejo de punir alguém (no fundo, ele próprio) por ser mal. Afinal, ser mal é um direito, assim como ser bom não é um dever (ou é?).
REFERÊNCIAS
Mai, Luanza Pavesi, & Mello Neto, Gustavo Adolfo Ramos. (2014). O fantasma atuado em narrativas de assassinatos cruéis: uma leitura psicanalítica. Revista Subjetividades, 14(3), 405-417. Recuperado em 14 de junho de 2019, de http://pepsic.bvsalud.org/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S2359-07692014000300005&lng=pt&tlng=pt. Morana, Hilda C P, Stone, Michael H, & Abdalla-Filho, Elias. (2006). Transtornos de personalidade, psicopatia e serial killers. Brazilian Journal of Psychiatry, 28(Suppl. 2), s74-s79. https://dx.doi.org/10.1590/S1516-44462006000600005
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