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As falas interpostas nos processos judicias

por Paulo Silas Filho

A parte realmente interessada no processo judicial tem a voz que poderia ou deveria ter?

Aquele que redige uma peça processual é sempre pessoa interposta que diz algo por alguém. Funciona, portanto, como uma espécie de narrativa em terceira pessoa –não é o próprio interessado relatando algo, mas sim alguém que fala em seu lugar sobre si.

O advogado fala pelo acusado e o promotor fala pela vítima ou pela sociedade. Nunca é a pessoa falando. Ela até tem a sua vez de falar, mas somente quando a máquina burocrática estatal a deixa. Ainda assim, há sempre o risco de a sua narrativa ser transportada para o processo de forma viciada. É que o relato feito pela vítima ou pelo noticiado à autoridade pode ser interpretado ou contextualizado de maneira diversa daquela pretendida por quem fez o relato, recebendo um significado próprio e diverso daquele dito pela parte, que será ainda reinterpretado e valorado por todos aqueles que lidam com o processo. É por isso que é costume no âmbito jurídico orientar os investigados que não vão à delegacia sozinhos para prestar qualquer tipo de depoimento – naquelas em que não há um sistema de áudio e vídeo presente para capturar o relato da pessoa, o que vai para o papel é aquilo que o escrivão ou estagiário entende ser útil, de modo que a narrativa da pessoa que ali conta sua história transmuta-se para um enfoque (aos olhos de um terceiro) ou desvirtuamento (influenciado por pretensões desse terceiro que pode ou não estar ciente disso) daquilo que realmente foi dito. A presença de um profissional acompanhando o ato na qualidade de procurador da pessoa (o advogado) pode minimizar esse efeito (do qual não se foge) – ou pelo menos assim se acredita.

A parte sem fala no processo é um fenômeno retratado em algumas obras literárias. Em “O Estrangeiro”, de Albert Camus, Mersault chega a reclamar da forma com a qual o seu processo tramita com a ausência de sua participação efetiva: “Tudo se desenrolava sem a minha intervenção. Acertavam o meu destino, sem me pedir uma opinião”. Nesse caso, os conflito de narrativas presente no julgamento era realizado pelos “especialistas da lei”, solapando a efetivação do interesse do acusado – Mersault não teve voz. Já Julien Sorel, protagonista de “O Vermelho e o Negro”, de Stendhal, mesmo que “satisfeito com o jeito firme de seu advogado”, sente a necessidade de falar ao corpo de jurados ao final do seu julgamento – ocasião em que profere um discurso efusivo com uma vociferante crítica contra aquele embuste que foi o seu processo: por mais que réu confesso, realmente autor do crime pelo qual respondia, estava sendo julgado por sua condição (um “camponês enriquecido”) aos olhos dos jurados (“apenas burgueses indignados”). Esse ponto de vista era particular de Julien, condizente com o que se passava e que estava somente ao seu próprio alcance de compreensão, ou seja, não poderia ter sido dito por pessoa interposta – por mais firme e brilhante que fosse o seu advogado, a fala proferida pelo causídico não causaria o mesmo efeito e nem sequer comportaria o mesmo gesto simbólico.

A literatura pode auxiliar a compreender esse fenômeno não apenas através de exemplos literários como o de Mersault e de Julien. Algo do que se discute na teoria literária pode corroborar para o exercício reflexivo que aqui se faz: qual é a perspectiva do narrador? Tome-se como exemplo um dos maiores mistérios da literatura brasileira: a suposta traição de Capitu. Qualquer seja o entendimento (ou ausência desse) que se filie o leitor, um fator que deve ser levado em conta é que o narrador de “Dom Casmurro” é o próprio protagonista da história. Tudo aquilo que chega aos olhos de quem lê são as percepções de Bentinho, ou seja, não se tem acesso à narrativa possível de Capitu, negando ou confirmando a hipótese de Bentinho, de modo que as conjecturas possibilitadas ao leitor acerca da grande questão podem ser formadas somente a partir da narrativa de outro que não a própria acusada. No processo judicial ocorre algo semelhante: é o policial que inicialmente estabelece a narrativa sobre a conduta do indivíduo que é flagrado com uma certa quantidade de drogas, por exemplo, estabelecendo desde pronto se o adjetivo que perseguirá juridicamente a figura do acusado será a de usuário ou traficante. A partir de então, narradores diversos outros fornecerão elementos para contar a história desse indivíduo – delegado, promotor, juiz e advogado, além de eventuais testemunhas e informantes, proferirão suas falas interpostas pelo indivíduo flagrado. Este, o acusado, até terá a sua chance de falar, mas somente quando o grande maquinário estatal o permitir.

O que se discute num processo, portanto, é aquilo que se diz sobre as coisas. Aquela ideia de subsunção do fato à norma é algo que não se sustenta em qualquer viés de um processo em trâmite, uma vez que, conforme ensina Paulo Ferrareze Filho, “os fatos, em si, por narrados, são naturalmente controvertidos, multivertidos”. Não que com isso se diga que se a fala fosse dada completamente ao indivíduo acusado, de maneira ampla e irrestrita, ou ainda para a vítima quando existente, o problema deixaria de existir. É que o fato transmuta-se em outro algo quando narrado mesmo quando relatado pelo maior dos interessados em sua fidelidade. Quando o relato é feito por pessoa interposta, o que se têm são algumas camadas extras que se estabelecem nas narrativas que constituem o processo judicial. Quaisquer sejam as consequências desse fenômeno, é algo que merece ser levado em conta no campo processual.

REFERÊNCIAS

ASSIS, Machado de. Dom Casmurro. Ed. Especial. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 2014.

CAMUS, Albert. O Estrangeiro. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Bestbolso, 2015.

FERRAREZE FILHO, Paulo. Decisão Judicial no Brasil: narratividade, normatividade e subjetividade. Florianópolis: EMais, 2018.

STENDHAL. O Vermelho e o Negro. Porto Alegre: Dublinense, 2016.

Paulo Silas Filho

Professor de Processo Penal e Criminologia – Universidade do Contestado (UnC)

Mestre em Direito (UNINTER)

Especialista em Ciências Penais, em Direito Processual Penal e em Filosofia

Advogado E-mail: paulosilasfilho@hotmail.com

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