Sem categoria

Operadores do direito e os fetiches pela psicanálise: em nome da diferença entre apropriação e usurpação

por Maíra Marchi Gomes

Yo me acompañaba con las sombras
Esperando, esperándote
A veces yo jugaba con las olas
Les preguntaba, ¿a dónde se fue?
Mientras me bailaban las pestañas
Se me iban subiendo las arañas
Con un dedito tapaba el sol
Mientras se me ahogaba el corazón
Como primavera entrecortá
Yo me quedé a la mitad
Hasta hoy me siento en soledad
Buscando en miles, buscando en gente
Buscando en hombres, en tantos hombres
Tu humanidad, tu paternidad

La vida aveces da, aveces quita
Se vuelve infinita como la oscuridad
A ti te dió la oportunidad de crecer margaritas
Y no de marchitarlas
Mientras se me cae la cortina
Yo trato de encajarte en mi vida

( Norma Monserrat Bustamante Laferte)

A Psicanálise tem apresentado, desde seu fundador (ou descobridor), algumas contribuições ao Direito (Freud, 1906/1996, 1913/1996, 1916/1996, 1930/1996, 1931/1996). Mesmo sem pretensão de ser escutada, isto não quer dizer que ela espere (ou se contente) em ser vista por um certo tipo de olhar. Refiro-me ao olhar do voyeur covarde…aquele voyeur que não se reconhece como terceiro na cena, e busca uma mirada que o retire da cena. Uma mirada que serve apenas para ele, vendo-se invisível, se masturbar fantasiando o que os dois vistos fizeram/fariam, desconsiderando que estes dois só o fizeram/fariam porque ele (voyeur) estava ali. Enfim…coisas de swingers recalcados. Na linguagem de Pondé (2019), BDSM baunilha!

            Trato desta maneira as visitas (invasões?) de alguns operadores do Direito à Psicanálise quando estas servem não para aprender e contribuir com outro campo de saber e com aqueles que lá habitam há mais tempo, mas quando buscam no discurso psicanalítico legitimações para suas concepções prévias, estereotipadas, individualizantes e ao mesmo tempo universalizantes (o que se opõe precisamente às concepções democráticas) a propósito do humano. Chega a ser vergonhosa a utilização de conceitos psicanalíticos de maneira leviana e banalizada, e só não soa à imaturidade cognitiva porque se sabe que o que está em jogo é a desesperada projeção das verdades destes próprios operadores do Direito. Uma saída para aqueles momentos em que sua atuação profissional lança-os no vazio, ou lança sobre eles o lixo de sua profissão.

            Zizek (2013) precisa ser lembrado nesta reflexão ao dizer da contemporânea rejeição aos negativos, da repulsa aos ônus e ojeriza ao resto. O autor fala da contemporânea vida como uma vida sem substância; afinal, o que encontrar no fundo de um copo de cerveja sem álcool, no osso de uma carne sem gordura, no fundo da xícara de café descafeinado, no doce sem açúcar, na massa zerocarb e, por fim, nos nossos ossos, na nossa boca e no fundo da nossa cama depois de um sexo virtual que, convenhamos, é um sexo sem sexo (o que não quer dizer que não possa ser bom!).

            Este medo do mal, da incompetência, do erro, da insuficiência, parece se apresentar também quando um profissional busca um exercício do, por exemplo, Direito que não lhe cause mal-estar. Que não lhe traga efeitos colaterais. Que não lhe tire o sono. Que não lhe constipe o intestino. Que não lhe dê indigestão, enxaqueca, úlcera, gastrite, dermatite, calvície, etc. É a apologia pelo Direito do bom gosto. A Psicanálise, nestes casos, é buscada como antibiótico, bactericida, vermífugo, sal de frutas, analgésico. No mínimo, perfume; no máximo, desodorizador destes espaços e instantes fétidos e asquerosos do Direito.

A Psicanálise não é para dar sentido ao que o operador do Direito não pode entender em sua prática cotidiana. Ela não serve para nada, a não ser para nos servir do nada. É o prato de nada que nos mantém o apetite pelos pratos principais quando os mesmos nos são frustrantes ou enauseantes. A Psicanálise pode ser um jejum do Direito, e não seu tempero. A Psicanálise não é para completar, preencher, o Direito. Ela não serve para se gostar mais do Direito, mas para, possibilitando que seja questionado, seja suportável. Ela não serve para tornar/manter belo o Direito, mas talvez justamente para, visibilizando sua feiúra, nele se manter. Serve para entender que ele, como nada neste mundo e muito menos no mundo dos autos, não entende tudo.

Talvez possamos até dizer, também acompanhando Zizek (2013), que a Psicanálise não serve aos amantes do Direito. Ela serve para libertá-los do amor por este campo do saber que, como qualquer amor, retira-nos o desfrute dos prazeres (pequenos!) da vida. O amor, ouso dizer, desaflora a vida.

Nunca é demais lembrar que “…a virada freudiana abalou profundamente algumas convicções a respeito das relações do homem com o Bem, exigindo que se repensassem os fundamentos éticos do laço social a partir da descoberta das determinações inconscientes da ação humana” (Kehl, 2002, p.8). Conforme a autora, este conceito de Bem pode se referir ao objeto de desejo, ao funcionamento do princípio do prazer ou mesmo das forças das pulsões de vida. Neste caminho, concebe-se como não necessariamente patológico, mas sempre humano, os impasses da relação do sujeito com o objeto de seu desejo, os movimentos em direção ao desprazer e mesmo uma mobilização por outra ordem que não a vital. Possibilidades estranhas à razão, à religião, à auto-ajuda e aos coaches. 

            As contribuições da Psicanálise, portanto, são mais indicadas aos enojados pelo Direito. E são, antes de tudo, apontamentos que podem interessar às políticas públicas. Ou, mais especificamente, a reflexões sobre o Estado brasileiro contemporâneo. Nesta direção explica Elia (2015, p.81) que ainda que saibamos que a Psicanálise e Estado não se conjugam internamente (e, portanto, que seria ingênuo esperar que as políticas públicas adotem a Psicanálise como norteador de suas propostas), isto não deveria nos levar a uma subjugação a um “Estado blindado, tecnoburocrático, sem princípios nem fundamentos, reduzido a ações e metas produtivas e protocolos operacionais”.  

Para o autor, o Estado brasileiro atual não se pauta em princípios democráticos na tomada de decisões, reprimindo a tensão fundamental entre ele e movimentos sociais. Nesta conjuntura, técnicos substituem os políticos na condução das políticas e as manifestações de rua são, em alguns casos, a única maneira dos movimentos sociais furarem a suposta plenitude do Estado. Muitas vezes o Estado é unicamente um instrumento do capitalismo, ainda que haja momentos e situações em que gerencia, governa e assegura o que é público a todos. De qualquer modo, os efeitos do inconsciente, do sujeito, são evitados pelo Estado. Neste sentido é que, ainda acompanhando Elia (2015), há um certo obstáculo de diálogo entre Estado e Psicanálise. “…o sujeito de cuja relação com o Estado estamos tratando é o sujeito do inconsciente, e não o sujeito histórico, antropológico ou filosófico, só a psicanálise dá acesso a ele” (Elia, 2016, p.170).

Poder-se-ia indagar, então, o que se pretende com este texto. Em termos de condição de possibilidade, pode-se responder seguindo a proposta de Elia (2015, p.81):

Defendo não um Estado inclusivo do sujeito, que morre ao ser incluído demais, mas um Estado vulnerável, menos forte, mais tenso, mais afetado e ameaçável pelos movimentos sociais, que suporte não o que lhe é insuportável – Basaglia, Freud, Marx, loucos, psicanálise, sujeitos – mas as tensões produzidas por esses e outros elementos discursivos perturbadores

Para o nosso argumento, um destes elementos discursivos perturbadores é a Psicanálise, em seus conceitos que auxiliam a suspender as representações frequentemente genéricas, auto-referentes e pretensamente inequívocas apresentadas pelos operadores do Direito. Isto parece essencial em tempos de um Estado brasileiro como o contemporâneo, que faz jus ao fato de que “os governos têm permanecido no nível do jus-positivismo, direito de todos, mas não fazem reger sua ação estatal por princípios maiores, que se situam em um nível que transcende a ação operacional” (Elia, 2015, p.75-76).

Desta maneira, questionar as ações dos operadores do Direito é, fundamentalmente, questionar as respostas estatais, já que o Estado tem cada vez mais se reduzido ao campo do jurídico. A propósito, o mal-estar que a Psicanálise, conforme Elia (2016), traz ao laço social decorre precisamente do incômodo trazido pelo sujeito e suas mazelas incuráveis, que dizem respeito a sua dimensão de loucura, e, especialmente, sua “ineducabilidade”. Poderíamos pensar de que maneira e com que intensidade incomoda particularmente ao Direito, com discursivo normativo, prescritivo, preditivo, agigantado, esta dimensão não-educável do sujeito.

É fundamental apontar que a discussão deste autor também se dirige às crianças. Neste momento cabe considerar apenas um dos aspectos lembrado por Elia (2016, p.172): que a criança, sendo um sujeito psicanalítico, é um ser de desejo. Sendo um sujeito do inconsciente, não é abarcado plenamente pelo Estado, que representa o laço civilizatório com suas instituições, políticas públicas, dispositivos e regulações. “Toda luta, que deve ser decidida e integral, por um Estado protetivo à criança deverá levar em conta o que sempre excederá toda e qualquer medida protetiva, assistencial ou cidadã, por colocar o sujeito em cena, dar-lhe lugar e fazê-lo ser suportado no laço social” . 

De qualquer forma, isto não quer dizer que o Estado não tenha por função proteger a criança em termos de assegurar o acesso aos direitos sociais de saúde, educação. Em outros termos, assegurar o “exercício da infantilidade, entendida como o conjunto de ações próprias à infância e não condição infantil anacrônica, fora de hora, como o termo costuma designar” (Elia, 2016, p.171). O que é criticado pelo autor, ainda que na obra em questão ele aborde as políticas públicas de saúde, é a crença do Estado de que protege por meio da repressão.

Para ele, quando o Estado foraclui o sujeito-criança ele não realiza uma proteção real, mas uma superproteção engessadora, reduzindo-a a objeto de cuidado e proteção. Isto se dá por uma política patologizante, medicalizante e judicializante. Nesta direção, o tratamento oferecido pelo Estado às vítimas de violência, incluindo as crianças, reduz-se a respostas repressivas, oferecidas como se fossem proteção.

Tudo isto se mostra ainda mais importante se considerarmos o alerta também feito por Elia (2016) de que se a conjuntura descrita dá-se num Estado cujo governo é de caráter popular, voltando à pobreza extrema, fome, moradia e desemprego, isto é ainda mais grave num governo neoliberal, como é o nosso atualmente.

Andrade (2002) ensina que a civilização, por meio da cultura, inscreve uma ordem simbólica. Para isto, cria leis simbólicas, que, por sua vez, transcendem o direito positivo. Conforme o autor, apenas se houvesse a transmissão cultural de valores simbólicos democráticos se inscreveria, no sujeito, valores morais que permitiriam o convívio suportável entre os sujeitos. Estes valores, universais (logo, independentes de classe social ou posição nas relações de poder) e inconscientes, possibilitariam que o direito penal fosse mínimo. Com isto, o Direito poderia resolver efetivamente conflitos sociais, porque não reduzido ao direito penal e porque o direito penal dirigir-se-ia apenas a psicoses individuais e também coletivas (exemplo: nazismo). Para Andrade (2002), a única tutela efetiva é a Lei simbólica.

            Resta-nos a questão: o que faz com que a lei não funcione como Lei? E, até, o que faz com que a lei sirva para que a Lei não funcione? A demarcação da subjetividade do operador do Direito talvez seja, neste ponto, fundamental ao Direito, se considerarmos a seguinte análise psicanalítica realizada por Andrade (2007, p.91):

Em toda a história do Direito, a concepção de lei encontra-se vinculada a algo que transcende a única verdade passível de comprovação empírica: as normas jurídicas são elaboradas pelos seres humanos, inicialmente apenas homens, agora também por mulheres, de acordo com suas vontades (conscientes e inconscientes). Isto retira de qualquer força onipotente a responsabilidade por nosso futuro, por nosso presente e por nosso passado, colocando em nossas mãos, e só nelas, a obrigação de respondermos por nossas próprias ações, por nossos acertos e, fundamentalmente, por nossos erros e atrocidades.

            Diante do desamparo, nós humanos, em busca de alento, criamos várias crenças e, a partir delas, construímos míticas forças superiores a nós, ordens transcendentais, ilusões capazes de ressuscitar o Pai morto, o qual, então, assumiria a responsabilidade por nossos destinos, por nossos atos. Cria-se uma condição psíquica, como se existisse, de fato, alguma força concreta, algum ser superior ou alguma ordem capaz de legislar e produzir as verdadeiras normas, a justiça em si, sem qualquer conotação ideológica, sem qualquer adjetivo

            O autor complementa, na continuidade, que a elaboração, interpretação e aplicação da lei e a ordem jurídica resultam exclusivamente da ação humana, não sendo de ordem supra ou transcendental. Pode-se concluir que a Psicanálise sinaliza os aspectos subjetivos envolvidos nestas relações entre justiça, Justiça e Direito. O mesmo autor também aponta que nestes jogos de poder e suas formas de legitimação há, além da vontade humana, construção histórica. E disto se pode concluir que as contribuições psicanalíticas podem bem nos alertar para os aspectos políticos, culturais, históricos, econômicos envolvidos nas modalidades com que a Justiça entende fazer justiça, bem como as funções que as leis possuem neste processo[1].

A respeito da influência quase única deste dado anterior aos fatos e aos sujeitos falados pelo sujeito (a subjetividade do operador do Direito), remete-se ao que Andrade (2002, p.91) fala das “frases prontas” do operador do Direito, ao discorrer sobre as circunstâncias judiciais. Em primeiro lugar isto decorreria da impossibilidade do processo penal chegar aos fatos e, muito menos, às condições subjetivas dos neles envolvidos. O autor ilustra esta limitação contando que, no caso do magistrado, ele só possui contato com, por exemplo, o acusado por ocasião do interrogatório. Ademais, suas perguntas a ele são de ordem eminentemente investigativa (não alcançando nada da ordem da subjetividade ou de algum fato para além do julgado), porquanto buscando condenar. Também contribuiria neste quadro a insuficiência da maior parte dos operadores do Direito. “Como então fundamentam suas sentenças? De uma forma muito conveniente para os julgadores, mas adversa para os apenados: com frases feitas”. 

            Não se pode deixar de lembrar que o alerta para a subjetividade do operador do Direito, ao Direito, é revolucionária. Conforme explica Rosa (1997), o sistema repressivo fundou-se numa divisão de tarefas, que acabou por (ou tinha justamente como objetivo) blindar o julgador. Escondê-lo, poderíamos dizer. Neste texto, tira-se alguns véus, e não apenas do julgador, mas de todo operador do Direito.

Kehl (2002) traz alguns apontamentos que caminham na direção da imputação de um caráter de verdade plena, objetivável, encontrável, compartilhada que operadores do Direito via de regra fazem a sua própria verdade. Um destes apontamentos é a dificuldade de se estabelecer uma relação com a verdade que não passe pelos desdobramentos imaginários do falo. Para a autora, esta posição frente à verdade é a daquele que pretende possuí-la; dizendo de outro modo, daquele que não suporta as reverberações de um outro saber.

Como se percebe, parece ser uma postura condizente com a dos operadores do Direito que não suportam ser questionados em seu saber. Uma posição fálica, masculina, que rechaça o feminino. “A ética da psicanálise não responde a um ‘dever conhecer’, mas a um ‘deixar falar’ a verdade do sujeito. Em vez de produzir certezas sobre o ser, a psicanálise surge como uma espécie de prática da dúvida” (Kehl, 2002, p.73).

Uma autora que dialoga com esta concepção é Souza (2011), quando aponta para a associação entre o feminino e o vazio e entre o masculino e a substância/contínuo/infinito e, particularmente, para como as teorias e práticas produzem determinadas subjetividades na história ocidental moderna que qualificam o masculino-substância e desqualificam o feminino-vazio. A desconsideração, negação ou desqualificação do feminino, é fundamental lembrar, possui uma relação com o rechaço daquele discurso que contraria, ou pelo menos suspeita, da natureza divina. Este discurso, segundo a autora, ainda hoje hegemônico, sustenta relações de poder e violência, não obstante se reconheça contemporaneamente seus limites epistêmicos e ontológicos. 

O Direito é um destes campos de saber originados na modernidade. E parece bem exemplificar estas relações de opressão frente ao feminino. E se pode arriscar cogitando que a não ultrapassagem destes limites epistêmicos e ontológicos que racionalmente foram suspendidos pela própria Física deve-se à mobilização que a sexualidade feminina traz aos seus operadores.

Porém, também se pode pensar esta relação discursiva entre o Direito e a feminilidade a partir de um outro prisma, talvez mais amplo. Refiro-me à discussão de Spivak (2010), também epistêmica e, assim sendo, que também trata da relação com a verdade, sobre a relação entre o intelectual e o oprimido. A autora alerta para o fato de que falar pelo outro, supostamente para promoção de um discurso de resistência, é mais uma maneira colonizadora de silenciar e manter silenciado o subalterno. Assim procedendo, reproduz-se estruturas de poder e opressão e não se ouve o sujeito. Melhor dizendo, não haveria transação entre falante e ouvinte. A este sujeito continuaria inacessível o espaço dialógico de interação, porque o colonizado continuaria desprovido de agenciamento.

            As ações dos operadores do Direito são produções de saber sobre aqueles que a eles chegam. Ademais, são produções de verdade, posto serem decisões a respeito de dúvidas que supostamente seriam esclarecidas pelo sistema de justiça. Assim, esta análise da citada autora parece ser aplicável. E, ainda, aplicável à exclusão do feminino, porque, conforme já se procurou fundamentar, esta categoria é (pelo menos) uma das rechaçadas pelo Direito moderno ocidental. A própria Spivak (2010) vai dizer que a mulher subalterna encontra-se numa situação ainda mais subjacente devido à problemática de gênero. De minha parte, penso que a mulher é, por ser mulher, subalternizada por discursos como o do Direito ocidental contemporâneo.

Ela é tomada por objeto, como o é qualquer um que se relacione com fetichistas perversos. Fetichistas que não brincam com o falo, de modo a, com o amiguinho, aprender e ensinar sobre diferentes maneiras de usar seu poder e obter satisfação. Fetichistas perversos, os fetichistas raiz, insistem por manter um falo supostamente inabalável. Nem que isto exija tomar o falo alheio. Quando operadores do Direito, não se aproximam da Psicanálise ou de qualquer outro campo do saber por admirá-la e nela encontrar algum compartilhar do silêncio que alguns eventos com os quais trabalha trazem a sua mente. Querem, sim, que elas lhe encha a boca…que ela seja o que lhe mantém a ilusão de que sabe o que dizer a respeito de tudo.  

            Por fim, cabe alertar para os riscos do operador do Direito que usa a Psicanálise para falar daqueles com que atua antes de para falar de si. Para falar do que é cometido pelo outro, especialmente para não falar do que comete. Uma ajuda ética da Psicanálise ao Direito é falar de política, da qual inclusive o operador do Direito e seu campo de saber são objetos. Infelizmente esta ajuda só é possível quando este operador é desamordaçado, desvendado, desalgemado, e lembra, sofrendo, que é sujeito.

Bom, sempre haverá a decisão pelo doce féu de ser objeto…

Andrade, L. R. da. (2002). Direito penal diferenciado. Tubarão, Studium.

Andrade, L. R. da. (2007). Violência: Psicanálise, direito e cultura. Campinas, Millennium.

Elia, L.(2015). Política da Psicanálise e política do Estado: uma exclusão possivelmente fecunda. In: Barros, R.M.M.de; Darriba, V.A.(Orgs.). Psicanálise e Saúde: entre o Estado e o sujeito (pp.69-82). Rio de Janeiro: Faperj/Companhia de Freud.

Elia, L.(2016). Infância e direito: criança protegida ou superprotegida pelo Estado? In: Voltolini, R.(Org.). Crianças públicas, adultos privados (pp.167-178). São Paulo: Escuta/Fapesp.

Freud, S. (1906/1996). A psicanálise e a determinação de fatos psíquicos. Edição Standard Brasileira das Obras Completas (Vol.9). Rio de Janeiro: Imago.

Freud, S. (1913/1996). O interesse científico da psicanálise. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas (Vol.13). Rio de Janeiro: Imago.

Freud, S. (1916/1996). Criminosos em consequência de um sentimento de culpa: Alguns tipos de caráter encontrado no trabalho analítico. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas (Vol.14). Rio de Janeiro: Imago.

Freud, S. (1930/1996) O mal-estar na civilização. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas (Vol.21). Rio de Janeiro: Imago.

Freud, S. (1931/1996). O parecer da faculdade no processo Halsmann. Edição Standard Brasileira das Obras Psicológicas Completas(Vol.21). Rio de Janeiro: Imago.

Kehl, M.R.(2002). Sobre ética e psicanálise. São Paulo, Companhia das Letras.

Rosa, A.M. da. O desejo para fora: como o Direito nega o estatuto de sujeito do desejo para crianças nos Processos Criminais. Revista da Associação Psicanalítica de Curitiba, 24, 27-41. Curitiba, APC, 1997.

Souza, M. de (2011). Vazio, feminino e restos. In: Souza, M. de; Martins, F.M.M.C.; Araújo, J.N.G.de (Orgs.). Dimensões da violência: conhecimento, subjetividade e sofrimento psíquico (pp.73-91). São Paulo: Casa do Psicólogo.

Spivak, G.C.(2010). Pode o subalterno falar? Belo Horizonte, Editora UFMG.  Žižek, S. (2013). Menos que nada: Hegel e a sombra do materialismo dialético. São Paulo, Boitempo editorial.


[1] É o que nos lembra Andrade (2002), ao dizer que a instância jurídica não é dissociada da dialética social. Nesta linha, a abordagem crítica dos direitos penal e processual penal, em si, destaca que via de regra não se oferece ao jurisdicionados uma tutela jurisdicional diferenciada, mas, ao contrário, atua conforme as relações de poder na sociedade onde se encontra. Segundo o autor, a ideologia dogmática jurídica hegemônica crê que o Direito é um sistema imparcial e que resolve conflitos sociais. Então, as normais penais são uma das formas pelas quais se implementa as funções do Estado; primordialmente, o resguardo dos modos de produção e a integração das classes subalternas ao sistema político.

Andrade (2002) vai denominar de “aberrações jurídicas e judiciais” aquilo pelo que pagam os economicamente fracos. Para ele, aquilo que o Código Penal prevê como tutela criminal diferenciada não se dá, conforme previsto, por meio de uma individualizada aplicação da pena. A diferenciação na atuação dos julgadores não se daria por pessoa, mas por classe social.

Categorias:Sem categoria

Deixe um comentário

Preencha os seus dados abaixo ou clique em um ícone para log in:

Logo do WordPress.com

Você está comentando utilizando sua conta WordPress.com. Sair /  Alterar )

Foto do Facebook

Você está comentando utilizando sua conta Facebook. Sair /  Alterar )

Conectando a %s

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Saiba como seus dados em comentários são processados.