ARTIGOS

Queriam um VAR do consentimento e da ejaculação?

por Paulo Ferrareze Filho

Arte de Camila do Rosário

“…quando vejo alguém argumentar apenas a partir do normativismo, meu corpo não aguenta e durmo

Luis Alberto Warat

1. Afetos podres propagados pelas práticas judiciárias tradicionais

Tenho usado o conceito de circuito dos afetos, do filósofo Vladimir Safatle, para questionar e criticar as práticas judiciárias tradicionais, sabidamente ritualizadas demais, patriarcais demais, normativistas demais, procedimentais demais, burocráticas demais e, por tudo isso, também ingênuas demais.

Ingênuas na medida em que não são prescientes de que, por tais características, fomentam e lançam nesse circuito de afetos tudo que de pior há nesse terreno: medo, ódio, revanchismo, violência etc.

Quando experts em direito sobrepõem a análise da melhor técnica dogmático-penal em detrimento da cena dantesca de violência à vítima de estupro na audiência, essa feita às claras, em estado pleno de sobriedade de todos, com intenção (e omissão) factivelmente provada(s) e, o que é pior, com a chancela institucional do Estado-juiz; assistimos a mais um fracasso absoluto do direito e das práticas judiciárias que supostamente chamamos de “justiça”.

Se nos rituais de dizer a justiça (juris-dição) a coisa funciona assim, imaginem o que rola quando a coisa acontece na zona gris das periferias, sem gravação pelo Zoom, com gente pobre, preta e marginalizada… E com agentes do Estado que não usam toga mas armas… Se não estivéssemos falando sobre como o Estado participa de modo reitor nessa dinâmica dos afetos sociais, talvez esse fosse um outro assunto…

O autoritarismo institucional de magistrados é uma das chagas que me fizeram adoecer e abandonar a advocacia. Lembro de um juiz estúpido de Joinville que insistiu que não desligaria o ar-condicionado que congelava a todas mulheres da sala (pois não vestiam terno) porque, em outras palavras, disse: “O ar-condicionado sou Eu!” Uma mistura terrificante e contemporânea de Luís XIV com um majestoso bebê de toga. Pensem nos efeitos afetivos e sociais de um cretino desses, diariamente, presidindo audiências e tratando pessoas como ratos de um laboratório privado, no meio de um cenário que deveria ser público.

Não pensem que o teatro do advogadinho que não foi cerceado pelo juiz omisso do caso Mari Ferrer é incomum: qualquer advogado que atue terá vários casos para contar sobre o desrespeito de quem, na condição de funcionário público, usa do poder que tem como latrina por onde escoam seus dejetos podres de dominação e perversão.

Para quem não é ou não conhece a “área jurídica”, com a publicização do caso Mari Ferrer, tivemos mais uma prova de que esse direito que acontece todos os dias em fóruns e tribunais é uma verdadeira palhaçada circense. Com ares de nobreza, própria do nosso bacharelismo vira-lata que quer usar gravata pra ter status social. O que essa laia de técnicos diz é: “você fala isso raivosamente porque não leu a sentença e não conhece o direito…”. À vocês, meu bocejo waratiano.

A diferença é que nesse circo quase ninguém ri. Mesmo porque nada é engraçado. Trata-se de usar o timbre do Estado para propagar medo e potencializa-lo em nosso circuito de afetos. Antes de normativas e rituais judiciários com jeito e cheiro medievais, são os afetos que constituem o tecido e a coesão sociais.

2. Falta de coerência narrativa da decisão: há fedores no ar

A imputação é de estupro de vulnerável. Nesse caso, as provas se concentram não apenas na conjunção carnal mas na vulnerabilidade da vítima. Por ter mais de 14 anos e não ser deficiente mental, a questão é saber se a vítima estava ou não bêbada/drogada etc. Vejam como o normativismo e o procedimentalismo jurídico é tosco: feita a imputação, a sentença toda buscou “gastar” (apenas) a questão da vulnerabilidade da menina. Testemunhas afirmaram que ela não parecia bêbada e peritos demonstraram que não havia substâncias entorpecentes no corpo dela, tudo corroborado por análises das filmagens que mostraram que a motricidade dela estava OK. Ou seja, o fato de que era uma virgem que teve o hímen rompido foi suplantada pela prova da vulnerabilidade, assim como o resto a seguir.

Mas o que é pior é a contradição do depoimento do acusado: ele afirma que não houve penetração ou ejaculação enquanto o laudo do IML indica que ambas coisas aconteceram. Por que o juiz não enfrentou essa contradição na sentença? Fiz uma tese de doutorado enfrentando a carência de critérios no que tange o julgamento narrativo das decisões judiciais. Nesse trabalho, busquei mostrar que, antes de qualificações normativas, o julgador deve depurar o material narrado, buscando apontar contradições e colmatar lacunas narrativas para usar a coerência e a consistência narrativas como julgamentos pressupostos ao julgamento normativo de base legal. É justamente essa a “fraquejada” da sentença diante dessa contradição narrativa entre o depoimento do acusado e provas periciais.

Tecnicamente, a questão da vulnerabilidade está correta e bem cotejada, mas o não enfrentamento dessa contradição, associado à palavra da vítima que, nesses casos, tem peso maior, revela uma uma estranha miopia do julgamento.

Por isso tudo, não me venham alegar falta de provas no processo e nem dizer que a porra do conceito de “estupro culposo não está escrito na sentença”. Primeiro porque a prova social e cultural da violência de gênero está nas imagens da gravação da audiência. Se acontece aquilo tudo nas instituições, imaginem o que rola no esgoto de poder dos ricaços, não raro conluiados com agentes estatais. Mas não é só. Como que o juiz não enfrentou na sentença a questão da perda da virgindade da menina? Não seria crível imaginar que ninguém quer perder a virginidade com um cara que não conhece e em 5 minutos, de pé, como afirmou também o acusado? Ou ainda: queriam um VAR com três perspectivas e câmera lenta do momento da ejaculação ou a prova de que o sêmen do cara estava na vagina da vítima basta como prova? Ou queriam um VAR com áudio ela dizendo “sim meu amor”? O próprio juiz reconheceu em sentença, via perícia, a conjunção carnal e a ruptura do hímen da vítima, que, sim, era virgem… Há imagens de ambos indo a um quarto retirado da casa noturna…Se isso basta – e deveria bastar – precisamos pensar como um sêmen humano desloca-se de um corpo a outro… A notícia que tenho para dar é que um sêmen só se ejeta depois que um pau fica duro… Aliás, duro é ter que fazer trocadilho com uma coisa tenebrosa dessas, mesmo assim, a única coisa culposa que combina com ejaculação é polução, o resto é cretinice.

É uma semana horrível, dentro de um ano péssimo, dentro de uma legislatura que tem um presidente que cogita que algumas mulheres mereçam ser estupradas. Essas coisas infelizmente não estão separadas entre si.

PAULO FERRAREZE FILHO é psicanalista em formação, professor de psicologia jurídica (UNIAVAN) e pós-doutorando em psicologia social (USP)

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