ARTIGOS

Liberdade de cátedra e pandemia

por Roberta Oliveira Lima e Rodolfo Lobato

O que seria da ciência e do conhecimento sem a possibilidade de “mudar”, de repensar, de se autocriticar e de questionar valores, princípios e ideias? Qual a relação entre a atemporalidade, o não-lugar do mundo virtual e a “liberdade de cátedra”? Para além da covid-19, nós, docentes, nos tornamos seres híbridos – reais e virtuais, numa suposta “nova normalidade” com novas obrigações, mas sem novos direitos.

Novidades que são expressões de uma contínua desorganização das formas tradicionais para uma ideia de modernidade. Essas emergências, inquietações ou ebulições não acontecem no vazio, respeitam uma lógica de investimento e lucro que convencionamos chamar de capitalismo. No livro “As Consequências da Modernidade”, Giddens (1991) já apontava para a separação do tempo e do espaço como um processo de “desencaixe dos sistemas sociais”[1]. Assim, há um “deslocamento” das relações sociais de contextos locais de interação.

Nesse fantasmagórico processo de “desencaixe”, como pensar a liberdade de ensino? Diante das rupturas no tempo e no espaço possíveis com o desenvolvimento da tecnologia, da internet e da digitalização nos processos educativos, o ontem e o amanhã, assim como o aqui e o lá são referências relativas.  A educação, portanto, já é uma realidade híbrida e, enquanto uma relação social, há a necessidade de identificarmos tanto os novos deveres quanto os novos direitos. Mas a reciprocidade é colocada fora do debate quando as partes estão numa relação de assimetria de poderes, tal como é a relação entre empregado e empregador, entre plataformas virtuais e produtores de conhecimento.

Nesse sentido, a prática docente é, em momentos de pandemia, obrigada a se adaptar a um formato que tem elementos que podem ameaçar princípios fundamentais da liberdade de cátedra. Trata-se de uma ameaça a um direito constitucionalmente regulamentado e adaptado desde a Constituição de 1934, mas que foi: suprimida pelo Estado autoritário na Constituição de 1937; restaurada na redemocratização de 1946; e mesmo com o regime militar manteve-se apesar de restrições, perseguições e crimes cometidos pelo Estado (TOLEDO, 2017). Não há a citação da “liberdade de cátedra” na Constituição Federal de 1988, mas todos os seus princípios estão inseridos nos incisos II e III do artigo 206: 

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

Dentro do grande guarda-chuva chamado “liberdade de cátedra” temos, também, o fato de que a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e o próprio pluralismo de ideias não são permanentes. Há mudança, dúvida, erro, conflitos e contextos que precisam ser atualizados. As ferramentas criadas e os direitos autorais precisam ser respeitados quando idealizados e geridos por grandes empresas, mas também quando operados por trabalhadores intelectuais que hoje compõem o corpo docente de escolas, universidades, centros de pesquisa, laboratórios, etc. 

Um dos grandes problemas se refere à forma de apropriação das tecnologias para o uso no ensino remoto, e pelo fato de estarmos restritos às plataformas comerciais de ensino virtual (CZAIJKA, 2020). Nesse sentido a liberdade de cátedra precisa, agora, ser lida no contexto de uma educação híbrida e do surgimento de novos direitos e/ou violações, como: direito à imagem, esquecimento, desconexão e direitos autorais. 

Ilustrando o que se pretende discutir e tendo por norte a liberdade de cátedra, passemos a pensar na relação desta com o direito à imagem, tanto de alunos como de professores. A dúvida suscitada, inicialmente, por muitos profissionais, circundou o fato de que as aulas são gravadas e postadas, posteriormente, ou, acontecem ao vivo e são disponibilizadas depois para os estudantes que por alguma razão não conseguiram acompanhar de forma síncrona. 

Sabemos que o contexto de uma aula em plataforma digital é completamente diferente. Para além da simples gravação e reprodução de trechos que podem ser tirados do contexto, editados e até mesmo serem objetos de uso de programas como o “deepfake”[2]temos o próprio direito ao esquecimento sendo posto em jogo. A constância e a coerência são valores importantes, mas, para a docência, a dúvida, o questionamento e a possibilidade de errar são igualmente importantes e fazem parte de um processo educativo em construção permanente.

Quando escrevemos um livro, tese ou artigo, somos analisados e validados por pares e depois podemos, no movimento natural que compreende a ciência, rever nossos escritos, escrever de forma diferente e até contrária ao anteriormente dito, passando pelo mesmo processo de análise e qualificação dos pares por meio de apresentações científicas em congressos ou publicações em canais especializados. 

Todavia, como algo semelhante se processaria no plano das aulas teletransmitidas? Os professores não são youtubers donos de seus próprios canais, nos quais podem inserir e excluir vídeos ao seu bel-prazer e conveniência. Além disso, temos os materiais elaborados, muitas vezes em consonância com aqueles produzidos pelas instituições de ensino em que se leciona, mas adaptados pelos professores e professoras às configurações de suas turmas e estudantes de forma própria, autoral e contextualizada a um momento histórico ou a uma característica regional.

Frisamos, em tempo, que não estamos infectados pela tecnofobia ou por alguma forma de ludismo contemporâneo, sabemos que a virtualização e a inteligência artificial são processos imanentes ao próprio desdobramento do capitalismo em sua atual conformação. Contra a apatia e os silenciamentos diante de tais cenários, Ricardo Antunes afirma que podemos estar vivendo, com a expansão do trabalho on-line, uma nova era de escravidão digital ou privilégio da servidão[3].  

O que presenciamos, talvez, seja o fato de que aquilo que parecia ser restrito aos trabalhadores de aplicativos digitais, agora se estendeu à categoria de professores de forma contundente, sendo, por vezes, retratada ainda como o “privilegio de ficar em casa” em meio a uma pandemia. Esse suposto privilégio não existirá enquanto não for efetivo nosso direito à desconexão, como conquista da justiça do trabalho. O “home office” transformou a casa em espaço de trabalho de tempo (quase) integral. As próprias instituições de ensino, dos mais variados graus, não mais se intimidam em mandar ‘recados’, ‘lembretes’ ou ‘materiais para postagem’ em horários e dias da semana dos mais variados.

E se reconhecermos as desigualdades de gênero, identificaremos que, hoje, muitas mulheres se veem privadas de suas redes de apoio na divisão de cuidados com seus filhos, mas precisam, ao mesmo tempo, se mostrarem profissionalmente intactas, mesmo diante do desmoronamento de toda a sua rotina. As mulheres, de forma majoritária, estão mais desgastadas do que nunca, imersas na realidade que o ensino pandêmico não contempla: seja como alunas ou professoras. No âmbito doméstico os aspectos negativos atingem ambos os sexos, mas não de forma igual (BRIDI, BEZERRA, ZANONI, 2020).

São novas conformações sociais para as quais não fomos preparados e que, tragicamente, por hora, parecem apontar para uma continuidade, quando não, um aprofundamento da desigual distribuição de acesso a direitos e oportunidades. Ousamos dizer que as respostas não são tão fáceis, simples ou evidentes, uma vez que se trata de situação totalmente nova, a qual, infelizmente, encontra seus ecos em uma realidade de desgaste social e político intenso, em que a própria situação de emergência sanitária foi polarizada politicamente e que a ciência e a educação sofrem cotidianos e ferozes ataques.

Em meio a tudo isso, aos docentes é dito: grave, faça, poste, planeje, avise, sem qualquer diálogo! Condenamos nossos filhos, filhas e parentes aos “cantos” de nossas casas para não atrapalhar a fluidez da aula, para “não atrapalhar”. Internalizamos as regras e as ordens de uma etiqueta perversa de isolamento social. Isso nunca será “novo”, nem nunca será “normal”, que essa excepcionalidade seja rompida com o raiar de novos direitos e não com a ilusão retórica de que somos privilegiados.

Assim, nessa semana de homenagem aos professores, deixamos no ar a questão: como fica a liberdade de cátedra em tempos de pandemia? A educação é, sim, um serviço essencial. Se não são nobres os nossos salários, são nobres nossas missões ao sintetizar os verbos amar e trabalhar no verbo educar.  Feliz dia dos professores! Se 2020 está sendo conhecido como o ano da morte e das obrigações, que 2021 seja o ano da vida e dos novos direitos. 

Aula de hoje foi uma tentativa de traduzir do latim uma máxima jurídica: Jus et obligatio sunt correlata.

ROBERTA OLIVEIRA LIMA é doutora em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense (2018). Mestre em Gestão de Políticas Públicas pela UNIVALI (2012). Professora (UNESA/RJ). Advogada.

RODOLFO LOBATO é doutor em Ciências Sociais e Jurídicas pela Universidade Federal Fluminense – UFF. Professor do Departamento de Sociologia. Universidade Federal do Paraná – UFPR

Referências

ANTUNES, Ricardo. O privilegio da servidão: o novo proletariado de serviços na era digital. São Paulo, Boitempo, 2018)

BRIDI, Maria A.; BEZERRA, Giovana U.; ZANONI, Alexandre P. O trabalho remoto e as condições das mulheres no contexto da pandemia Covid-19. Download: https://www.eco.unicamp.br/remir/images/Artigos_2020/Trabalho_remoto_e_gnero_2_-pandemia-_artigo_Uehara__Zanoni_e_Bridi.pdf, acesso em 09/10/2020

CZAIJKA, Rodrigo. Do retorno às atividades pelos meios remotos ou a “nova normalidade” das universidades públicas. Linl: https://apufpr.org.br/2020/06/24/do-retorno-as-atividades-pelos-meios-remotos-ou-a-nova-normalidade-das-universidades-publicas/, acessado em 07/10/2020.

GIDDENS, Anthony. As conseqüências da modernidade. São Paulo: Ed. Unesp, 1991)

TOLEDO, Cláudia Mansani Queda de. Direito à liberdade de cátedra. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Administrativo e Constitucional. Vidal Serrano Nunes Jr., Maurício Zockun, Carolina Zancaner Zockun, André Luiz Freire (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/102/edicao-1/direito-a-liberdade-de-catedra.


[1] O “esvaziamento do tempo” é em grande parte a pré-condição para o “esvaziamento do espaço” […] a coordenação através do tempo é a base do controle do espaço. […] O advento da modernidade arranca crescentemente o espaço do tempo fomentando relações entre outros “ausentes”, localmente distantes de qualquer situação dada ou interação face a face. Em condições de modernidade, o lugar se torna cada vez mais fantasmagórico: isto é, os locais são completamente penetrados e moldados em termos de influências sociais bem distantes deles. (GIDDENS, 1991: 27-28)

[2] O termo faz referência a qualquer modificação em vídeo, foto ou outras imagens que tenham sido criadas para parecerem realistas, mas feitas com inteligência artificial. No fim, o objetivo é que a modificação seja tão imperceptível que pareça real.

[3] “O resultado mais grave dessa processualidade é o advento de uma nova era de escravidão digital, que se combina com a expansão explosiva dos intermitentes globais. Assim, de um lado deve existir a disponibilidade perpétua para o labor, facilitada pela expansão do trabalho on-line e dos “aplicativos”, que tornam invisíveis as grandes corporações globais que comandam o mundo financeiro e dos negócios. De outro, expande-se a praga da precariedade total, que surrupia ainda mais os direitos vigentes. Se essa lógica não for radicalmente confrontada e obstada, os novos proletários dos serviços se encontrarão entre uma realidade triste e outra trágica: oscilarão entre o desemprego completo e, na melhor das hipóteses, a disponibilidade para tentar obter o privilégio da servidão.”  (ANTUNES, 2018: 31)

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