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Os nomes jurídicos das coisas

por Paulo Silas Filho

Lá no livro Gênesis, o primeiro da bíblia, à Adão é conferida a missão de dar nome aos animais que haviam sido criados pelo Deus bíblico: “Depois que formou da terra todos os animais do campo e todas as aves do céu, o Senhor Deus os trouxe ao homem para ver como este lhes chamaria; e o nome que o homem desse a cada ser vivo, esse seria o seu nome” (Gênesis, 2:19). Tendo recebido a missão divina dos céus, Adão teve o árduo trabalho de conferir alguns nomes para algumas coisas. “Assim o homem deu nomes a todos os rebanhos domésticos, às aves do céu e a todos os animais selvagens […]” (Gênesis 2:20).

A questão de nomear as coisas está presente em vários mitos, diversas culturas, diferentes sociedades e nas mais variadas passagens. Não apenas o ato de nomear algo possui todo um aspecto de significância própria, mas também aquilo que o nome representa ou a conceituação que o estabelece enquanto tal são questões que importam e merecem o relevo devido. Afinal, qual a razão do nome que se dá às coisas?

Raro quem nunca se pegou pensando na etimologia das mais variadas coisas. Eventualmente, pensamentos aleatórios surgem a respeito da origem e da evolução das palavras, abarcando aqui desde as indagações mais jocosas até aquelas mais profundas que ensejam inclusive num ramo próprio de algumas áreas distintas do saber (a linguística, a filologia, filosofia, a psicanálise…). Disso surgem tanto perguntas como “Por que cachorro se chama cachorro?”, quanto indagações como “O nome que é dito representa a coisa a que se refere?” – todas manifestações válidas e salutares do pensar.

Interessante o fato de que alguns se contentam com uma explicação singela sobre os significados possíveis, enquanto outros não se dão por satisfeitos e vão além, rompendo barreiras justamente por não as verem ali presentes. Não basta então dizer que a origem de uma determinada expressão está ligada a determinado evento histórico, pois restará ainda pendente a explicação das razões que constituíram esse fenômeno localizado no tempo, de modo que haverá aí uma camada outra a ser desvelada pelo curioso pesquisador.

Sendo assim, independentemente do nível de curiosidade que leva os pesquisadores das mais diversas áreas a investigarem o que está presente e ausente na palavra, pode-se extrair disso que o nome que é dado para as coisas possui um certo grau de importância. Ao se nomear algo, atribui-se um significado para a coisa – por mais que esteja fadada a ser reinterpretada nos diversos contextos em que a palavra se situa. É onde, ou quando, ocorre, por exemplo, a diferenciação entre o significado e o significante.

Sabendo-se das distinções possíveis, bem como do grau de importância que se atribua à razões dos nomes das coisas, questiona-se aqui até que ponto cabe àquele que designa o nome atribuir o seu significado, bem como qual o espaço de análise da coisa que possui o intérprete – e se essa interpretação, que acaba por conceituar a coisa, deve seguir sempre uma mesma base ou caminho, ou se o fenômeno é (ou deve ser) algo livre e sem amarras.

Ainda que se diga que as coisas são, devendo assim ser consideradas, não se pode dizer, ou pelo menos não sempre, que o nome que se atribui para essas coisas consegue comportá-las. É que a aposta na possibilidade de um nome conseguir conter a coisa em si é um tanto quanto ousada. A apreensão das coisas se faz possível através das palavras pelas quais são nomeadas?

Zenão, o filósofo, foi um apaixonado por paradoxos. Com o objetivo de apontar para os absurdos presentes em algumas das teses que refutava, estabelecia os seus paradoxos a partir das próprias ideias presentes naquelas teses. Caso Zenão pudesse lançar seu olhar crítico para a questão problemática sobre a qual aqui se debruça, provavelmente encontraria algum dos percalços presentes nas posturas objetivistas e criaria um bom paradoxo característico para que tivessem que lidar com o problema ali exposto. É que por mais que a linguagem diga muito, ela não comporta o todo.

Ultimamente se tem percebido, no meio jurídico, um pernicioso fenômeno de relativização das palavras. É que se por um lado não se pode acreditar piamente na possibilidade de a palavra alcançar o todo, por outro há de se ter uma segurança mínima na designação das palavras e nas significações dos nomes jurídicos quando se está nesse âmbito. A aposta na ideia de segurança jurídica foi solapada quando o fenômeno da liquidez apontado por Bauman se fez presente também no Direito. Os nomes, no Direito, deveriam importar.

Claro que no cenário forense a interpretação é algo que se faz presente. Não é possível extirpar do fenômeno jurídico como um todo aquele algo, a interpretação, que o constitui. É em razão disso que no campo da hermenêutica, da filosofia e da teoria do direito surgem propostas teóricas que visam fornecer elementos concretos para a prática jurisdicional no que diz respeito à interpretação – dos fatos, da lei, dos conceitos, enfim, dos nomes jurídicos das coisas.

Certamente, para o Direito, o nome é algo que importa. Por mais que não se tenha hoje, pelos mais diversos motivos, a pretendida segurança prometida pelo Direito posto, fato é que um algo mínimo de base estrutural deve se ter para que pelo menos alguma coisa próxima à segurança possa ser alcançada. Daí que os conceitos estabelecidos pelo Direito devem significar aquilo que de fato significam. Trânsito em julgado, por exemplo, não pode ser lido como outra coisa que não… Trânsito em julgado! Há aqui um limite instransponível de significado que deve necessariamente ser observado por todos aqueles que operacionalizam o Direito, sob pena de a estrutura mínima toda ruir de vez.

O ponto é que atualmente se solapa cada vez mais tudo aquilo que vem a ser e se constitui enquanto no Direito. As coisas perdem o seu significado sob o julgo ilimitado do intérprete. Os nomes jurídicos das coisas recebem novas leituras descompromissadas com qualquer base que justifique essas inovadoras e nocivas visões. Nesse ínterim, protagonizado por magistrados, dogmáticos e outros “atores jurídicos”, está o fenômeno das reinterpretações desmedidas, onde as coisas deixam de ser o que são e passam a significar coisas diversas daquilo de que realmente são constituídas. 

Etimologia, significado e afins são coisas que dizem respeito às leituras, origens, evoluções e bases das palavras. Por mais que não se diga a coisa em si por meio da palavra, mesmo ela sendo parcial, é através dela que se atribui significado às coisas que se nomeia. Assim, trânsito em julgado é algo diverso da leitura que atualmente o STF faz desse conceito jurídico.

Unindo-se aqui a proposta de pinceladas de análise jurídica com a proposta de pinceladas de análise literária – pretensão principal dessa coluna -, defende-se que em ambas as áreas, Direito e Literatura, o que há é uma espécie de tradução da realidade que se constitui em forma escrita, pela qual se diz algo sobre coisa outra, não sendo a própria coisa em si, ou seja, a ficção está tanto na literatura como no direito – é daí que José Calvo González vai dizer que nada no Direito é extraficcional.

Quando se fala dessa ficção presente de igual modo nas duas áreas, não se desconsidera que há diferenças pontuais existentes. Enquanto na Literatura o escritor tem limites muito mais espaçados para criar o que julgar mais adequado para um cenário em que o próprio estabelece as diretrizes, no Direito o escritor sempre é constituído por mais de um autor, de modo que o um escritor é na realidade “vários escritores”, por mais que ao final, quando da análise de um caso concreto, é o escritor final, o magistrado, que definirá a narrativa que julgar mais crível – isso pelo fato de que no Direito a coerência deve se fazer presente não apenas no âmbito do próprio contexto narrativo, mas também nessa espécie de “correspondência falsificada” entre a realidade sobre a qual se diz a coisa e a narrativa que se opera num processo judicial.

Um exemplo desse liame comparativo entre Direito e Literatura é justamente esse apontado da escrita ficcional. Há outros – na norma posta, na definição doutrinária, na conceituação legal… -, mas geralmente é na narrativa dos processos judiciais que se observa presente com mais ênfase essas leituras deturpadas sobre os nomes jurídicos das coisas. Na literatura, o autor pode se dar ao luxo de conferir dubiedade ao que diz. No Direito não.

Em se tratando do âmbito jurídico, ao considerar todas as mazelas presentes no fenômeno de se tentar normatizar condutas, não surpreende a constatação de que o próprio Direito que traduz inicialmente a realidade para a sua escrita normativa, é o mesmo Direito que relê de maneira diversa aqueles nomes que por si próprio foram criados. O Direito padece de esquizofrenia. Significados outrora estabelecidos são simplesmente ignorados, deixando de ser na medida em que um agente qualquer busca imperar a sua vontade através do discurso jurídico – que também é Direito.

Realmente, ao que parece, o Direito sofre de alguma doença, merecendo tratamento – por mais que não admita e não busque ajuda.

Outras questões podem ser ainda pontuadas, claro. Exemplos também não faltam. O que se busca levantar nesse breve ensaio é mais um alerta, sob certa perspectiva (pois alertas por outras vertentes já existem aos montes, por mais sigam sendo ignorados pelos sabichões do poder), sobre a necessidade de se atentar para a importância que os nomes jurídicos da coisa possuem.

Vive-se sob o império da luta dicotômica entre o objetivismo e o relativismo. Independente das consequências que podem ser extraídas disso, boas e ruins (tanto do embate em si, como também das duas perspectivas isoladas em suas propostas de “visões de mundo”), fato é que no Direito, por mais que haja margem para interpretações mediante avanços e outras leituras contextualizadas, os nomes jurídicos das coisas devem significar algo, cujo sentido atribuído à coisa deve ter respaldo nas situações forenses em que esse nome surgir ou for invocado pelas partes.

O que se busca pontuar, portanto, é que a coisa em si não está capturada pela palavra, mas há ali uma tentativa de correspondência mínima, ou melhor dizendo, de tradução, que deve ser levada em conta no cenário forense, sob pena de, como costuma dizer Lenio Streck, conferir a intragável possibilidade de se dizer qualquer coisa sobre qualquer coisa.

Como Shakespeare muito bem já apontou, a rosa permaneceria enquanto tal em sua essência mesmo se lhe fosse dado outro nome. Assim, talvez mais importe aquilo que constitui o nome jurídico da coisa do que o próprio nome em si. Porém, enquanto pouco se sabe trabalhar com limitações de atribuições de sentido e significado aos termos jurídicos existentes, talvez seja preferível que as apostas no nome das coisas continuem em voga, buscando com isso evitar que cada vez mais juízos arbitrários surjam e se estabeleçam.

Enfim, os nomes jurídicos das coisas importam, mesmo sabendo que eles não dizem a coisa em si, já que é tarefa impossível para a palavra. Pelo menos é alguma coisa – pela qual vale a pena lutar. O que resta é escancarar as incongruências do meio jurídico e pedir socorro em seu nome, torcendo para que o Direito, que hoje respira por aparelhos, ainda tenha tempo para que possa ser salvo.

PAULO SILAS FILHO é advogado, professor de Direito Penal, Processo Penal e Criminologia (UnC/UNINTER) e mestre em Direito (UNINTER)

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