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Gozar com a punição do outro: a ejaculação precoce do processo penal

por Luis Eduardo Cani

No dia 15 de julho de 2019, em Goiânia, foi realizada uma audiência inusitada. O auto de prisão em flagrante nº 2019.0088.1866 foi encaminhado ao juízo competente para a realização de audiência de custódia.
Aberta a audiência, o promotor entendeu ter elementos suficientes para oferecer a denúncia e dispensou as testemunhas.
A citação foi feita e os advogados responderam à acusação.

Só o oferecimento da denúncia durante a audiência de custódia já seria preocupante, por dois motivos. Primeiro, as partes tomam conhecimento do auto de prisão em flagrante, geralmente, pouco tempo antes do início da audiência. O ministério público geralmente tem a vantagem de ter ciência do auto com até algumas horas de antecedência, enquanto a defesa só toma conhecimento alguns minutos antes. Excepcionalmente, a defesa acompanha a lavratura do auto, quando cont(r)atada a tempo. Segundo, porque a dispensa das testemunhas pelo ministério público esvaziou a justa causa, pressuposta em toda acusação (isto é, condição para o exercício da ação criminal).

Mas a situação foi mais grave. Os advogados aceitaram converter a audiência de custódia em audiência de instrução e julgamento. Na verdade, um interrogatório judicial, pois foi o único ato de instrução realizado. Sequer houve perícia do objeto apreendido (supostamente, drogas). E se os arguidos adquiriram gato por lebre? Todos os comprimidos poderiam ser placebo. Os arguidos confessaram, mas talvez sequer tenham certeza de ser droga ilícita.
Em vez de se opor à imputação por falta de provas, tendo em vista que as testemunhas eram indispensáveis para provar a autoria do crime, um dos advogados requereu a desclassificação, o outro aquiesceu integralmente com a imputação.
Os dois arguidos foram condenados. Um por crime de posse de droga para consumo e o outro pelo crime de tráfico de drogas privilegiado.

O processo criminal existe para a tutela da inocência. Não fosse para isso, não precisaríamos de processo. É o caminho necessário para a punição, razão pela qual Emilio Gómez Orbaneja se referiu a um princípio da necessidade do processo. Contudo, por motivos variados, sempre há quem defenda o fim do processo ou, pelo menos, a aceleração. Por exemplo: o processo é lento, os crimes prescrevem, a resposta à sociedade não é adequada ou é insuficiente etc. Seria impossível elencar todos os argumentos, daí porque esse exemplo servirá de paradigma.
Por outro lado, há um princípio constitucional que determina a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição), sem estabelecer qual seria o prazo “razoável”.

Portanto, tem-se um conjunto de direitos fundamentais, dentre os quais o de ser julgado em um prazo razoável. A integração entre aceleração e garantia é complexa, pois quanto mais se acelera, menos se garante e, quanto mais se garante, menos se acelera.
A dificuldade é a de encontrar um ponto para essa articulação, inversamente proporcional: é preciso acelerar, mas também garantir. Um processo não deve durar vários anos ou décadas, tanto porque a agonia do arguido faz do processo em si uma pena, quanto porque a punição tardia não tem sentido.

A teoria psicanalítica fornece uma explicação para o desejo por acelerar o processo e, consequentemente, antecipar ao máximo a punição, inclusive abrindo a possibilidade para condenações de inocentes:

Com a hipótese do inconsciente e a proposta do campo lacaniano, podemos pensar a impossibilidade de uma complementação na relação sexual. O outro pode causar o desejo, mas não o satisfazer, porque o que desejamos é anular a falta e o gozo nos atira para o excesso sem limite. Por isso, a realidade do gozo indica uma ética nova, diferente daquela proposta pela consciência, onde o bom é fazer o bem. Assim, nossa vida pulsional, que nos lança para extremos, vai exigir uma prática nova.

Nesse sentido, a linguagem vai fazer o papel de pacificadora e estabilizadora da perturbação do corpo causada pelo gozo. A Psicanálise se apresenta como um tratamento pela linguagem. O desejo movimenta a cadeia de significantes, distanciando corpo e gozo. O gozo faz com que o corpo fique numa relação de exclusão com a cadeia da linguagem. Nesse sentido, o desejo, ao movimentar a demanda em relação ao Outro, possibilita uma barreira e um limite ao gozo.

Mas, apesar de o objeto do desejo ser a anulação da falta, provocado pela impossibilidade de um gozo absoluto/pleno, e de o gozo empurrar para um excesso ilimitado, um desejo sempre dá causa a outro desejo.
Eis o perigo: desejar a condenação acelerada de várias pessoas para poder gozar muito. Gozar para continuar gozando, sem limites; e sem possibilidade de anular a falta.

A maneira de obter aceleração com o grau necessário de garantias parece ser a substituição dos atos processuais escritos por atos processuais orais. Mas não da forma ocorrida no caso aqui referido. É necessário algum tempo para preparação da defesa, a fim de que o processo não seja convertido em palco de um espetáculo, ou em um embuste.
Nesse sentido, a experiência chilena é interessante. Uma investigação pode, legalmente, demorar até 2 anos, mas dificilmente os juízes concedem prazo superior a 60 dias. Um processo dificilmente dura mais de 200 dias. Recursos são julgados no mesmo dia, ou no dia seguinte à interposição/oposição.

Enfim, existe processo, os direitos são respeitados e a duração é razoável. Por outro lado, os espaços de negociação fazem do processo uma exceção. Eis outro problema de difícil (ou impossível) equilíbrio.
Não compreender essas implicações da aceleração processual pode nos fazer desejar (muito) a punição “rápida e exemplar”, sobretudo dos desafetos. A consequência é um processo com uma única garantia: a punição de qualquer um, sem outras garantias. O nome disso só pode ser ejaculação precoce, daí o título do texto.

LUIZ EDUARDO CANI é advogado e doutorando em Ciências Criminais pela PUC/RS

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